Comentário da ordem de Serviço nº 209/1999

 

A Lei nº 9.711/1998, em seu art. 23 alterou o art. 31 da Lei nº 8.212 de 24/04/1991, onde estabelece que as empresas tomadoras de serviços terceirizados deverão reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância te o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra.

 

Esta Lei, de certo modo, acabou com a responsabilidade solidária por parte da tomadora de serviços, ou seja, ao recolher a retenção dos 11% fica desobrigada de recolhimento, caso a contratada não recolha a parte que lhe é devida relativa à folha de pagamento dos trabalhadores colocados à disposição da tomadora.

 

A Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209 estabelece procedimentos a serem observados para a retenção e recolhimento deste 11%. A retenção incide sobre a remuneração decorrente dos serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

 

CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

 

É a colocação à disposição da contratante em suas dependências ou na terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da contratante, independentemente da natureza e da forma de contratação.

 

SERVIÇOS CONTÍNUOS

 

São aqueles que se constituem em necessidades permanente da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim, independente de periodicidade.

 

EMPREITADA

 

É a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecido, relacionado ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. A empreitada poderá ser de mão-de-obra ou de mão-de-obra e material.

 

CONTRATO POR EMPREITADA TOTAL

 

É considerado contrato por empreitada total somente quando efetuado por empresa construtora devidamente registrada no CREA, que assume a responsabilidade direta pela execução total da obra, com ou sem fornecimento de material.

 

CONTRATO POR EMPREITADA PARCIAL

 

É aquele celebrado com empresa prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra com, ou sem, fornecimento de material.

 

A Fundação, na condição de prestadora de serviços por cessão/empreitada de mão mão-de-obra, sofrerá a retenção sobre o valor da sua nota fiscal, fatura ou recibo. Na condição de tomadora de serviços por cessão/empreitada de mão-de-obra, deverá reter e recolher 11% do valor pago.

 

Publicado no Jornal da Federação Minera de Fundações de Direito Privado – Fundamig

Ano 3 – Nº 15 – Outubro/2000 – Encarte Especial Terceiro Setor  - www.fundamig.org.br

 

As dúvidas e comentários a respeito poderão ser formulados através do e-mail auditoria@vazemaia.com.br